STF: Ministro Gilmar Mendes decide que convenção coletiva de trabalho prevalece sobre súmula (insalubridade)
Em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a prevalência de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) sobre súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que diz respeito ao grau e valor fixado para insalubridade de determinada categoria profissional (ARE 1482761, DJE 13/06/2024).
Entenda o caso
Uma trabalhadora teve reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo devido a sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), afastou cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) vigente para a categoria, que determinou expressamente o pagamento de insalubridade em grau médio. Para tanto, a trabalhadora invocou como argumento súmula nº 448, II da Corte Superior do Trabalho:
SUM 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
No TST, o recurso não foi conhecido por questões formais, isto é, não foi examinado o mérito.
A empresa apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal, destacando a necessidade de se observar a validade da negociação coletiva firmada.
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes deu completa razão à empresa, destacando que a decisão, ao não considerar a cláusula da CCT que previu o pagamento de insalubridade em grau médio, contrariou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que “são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis” (Tema 1.046 de Repercussão Geral).
Assim, o Ministro deu provimento ao recurso interposto pela empresa e cassou a decisão condenatória, determinando que o TRT-18 profira outra decisão com observância atenta ao entendimento do STF quanto à validade constitucional das negociações coletivas de adequação setorial.