STF julga inconstitucional prazo de dez anos para questionar indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício pelo INSS

Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria, julgou inconstitucional o prazo de dez anos para que o segurado, ou o beneficiário do INSS, questionem o ato de indeferimento, de cancelamento ou de cessação de um benefício previdenciário.

Trata-se de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6.096 que, entre outros, questionava a nova redação dada pelo art. 24, da Lei 13.846/2019, ao artigo 103, da Lei 8.213/91. A esse respeito, veja-se o referido novo texto do artigo 103, julgado inconstitucional: 

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” (redação dada pela Lei 13.846/2019)"

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator da ADIn, defendeu que o prazo de decadência para questionar decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício violaria o artigo 6º da Constituição, pois cercearia o direito de obter acesso à Previdência Social, prejudicando a obtenção de recursos para a subsistência do trabalhador e de sua  família.

Nessa argumentação, destacou o Ministro Relator que o prazo decadencial pode “fulminar a pretensão ao recebimento

retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação

pecuniária”, mas não poderia impedir integralmente o acesso ao benefício.

Em conclusão, o Ministro Relator votou pela “procedência em parte do pedido [da ADIN], declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991”. Ele foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux. 

O acórdão ainda não foi publicado. Mas a minuta do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, pode ser acessada no endereço eletrônico do STF.

Fonte: CNI