STF fixa novos parâmetros para justiça gratuita
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 03/09/2026, o julgamento da ADC 80 e estabeleceu novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, aplicável a todos os ramos do Poder Judiciário.
Por maioria, o Tribunal declarou inconstitucional o parâmetro de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 790, § 3º, da CLT, e fixou, até posterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil.
Quem recebe acima desse valor também poderá obter o benefício, mas deverá comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo.
⚖️Novo parâmetro para a gratuidade de justiça
A ADC 80, em que a CNI participou como amicus curiae, foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT[1] para a concessão da gratuidade de justiça, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O mencionado § 3º adotava, como parâmetro para a concessão do benefício, o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, enquanto o § 4º condicionava a gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos.
O novo valor de referência de R$ 5 mil corresponde ao limite atualmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para a faixa de isenção do Imposto de Renda. Assim, o Tribunal esclareceu que eventuais atualizações desse patamar na legislação do Imposto de Renda deverão ser automaticamente refletidas no critério para a gratuidade de Justiça, bem como que caso não haja atualização anual, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.
🔎A presunção relativa pode ser afastada
O recebimento de salário de até R$ 5 mil não torna automática a concessão do benefício. O Tribunal consignou que, nesse caso, presume-se a insuficiência de recursos, mas o magistrado poderá afastar essa presunção se identificar patrimônio ou renda familiar incompatível com a situação de hipossuficiência, sempre observada a proporcionalidade e o caso concreto.
O STF também definiu que cabe a quem requer a gratuidade comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira, podendo ainda o magistrado exigir documentação adicional, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
A presunção relativa de hipossuficiência se aplica inclusive às pessoas assistidas pela Defensoria Pública.
Para quem recebe salário superior a R$ 5 mil, não há presunção de insuficiência. Mas a gratuidade pode ser deferida, quando a parte demonstrá-la no caso concreto.
📌STF afasta entendimento do TST sobre autodeclaração
O STF também declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST[3], que admitia a mera declaração de hipossuficiência como fundamento suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
O entendimento até então adotado pelo TST admitia, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos como meio suficiente para a concessão do benefício.
Com a decisão do STF, a mera declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade nos moldes previstos pela jurisprudência do TST, passando a prevalecer os critérios fixados no julgamento da ADC 80.
🏛️Critérios serão aplicados a todos os ramos do Judiciário
O STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que, até posterior adequação legislativa, os critérios estabelecidos no julgamento sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho.
Isto é, apesar de ação ter por objeto apenas dispositivos da CLT, o STF determinou que os novos parâmetros definidos deverão ser observados por todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvado apenas o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, ao qual não se aplicam os novos parâmetros, em atenção ao regime previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995[4].
Nesse sentido, a Suprema Corte determinou que o TST e o STJ revisem suas jurisprudências, inclusive entendimentos firmados sob o regime de recursos repetitivos, para adequá-los às novas diretrizes.
📅Novas regras valerão apenas para ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento
O STF modulou os efeitos da decisão para que os novos critérios se apliquem apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, sem alcançar as ações propostas anteriormente.
Acórdão pendente de publicação.
[1] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
[2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[3] I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
[4] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.