STF: é constitucional a idade mínima para o trabalho no Brasil de 16 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a idade mínima para o trabalho no Brasil é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Para o STF, a Constituição adota o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, motivo pelo qual é constitucional a proibição de que estes trabalhem antes dos 16 anos de idade (Processo: ADIn nº 2.096, j. em 09/10/2020).

O caso discutia a idade mínima para trabalho no Brasil, já que, na redação original da Constituição, era de 14 anos essa idade. Somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 que se aumentou o limite para 16 anos completos, ressalvando-se o aprendiz, para quem foi mantida a idade mínima de 14 anos.

O autor da ação direta no Supremo argumentou a inconstitucionalidade dessa mudança, que violaria direitos fundamentais dos adolescentes, em especial o direito ao trabalho. Para o autor, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos seria imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de suas famílias, de modo que seria melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família. Por fim, foi defendido que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização.

O STF, contudo, não acolheu esse entendimento, e negou a ação. A Corte invocou o princípio (ou doutrina) da proteção integral da criança e do adolescente, bem como vários tratados internacionais em que o Brasil se comprometeu com esse princípio, tendo afirmado que a Constituição veda “retrocesso social”, motivo pelo qual a idade mínima de 16 anos seria uma conquista social, não sendo possível retroagir nesse tocante.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, “além estar em plena conformidade com os princípios e diretrizes que orientam a doutrina da proteção integral – diretriz estruturante da Constituição Federal de 1988 (CF, art. 227) –, acha-se, ainda, em harmonia com os objetivos e os postulados fundamentais da República (CF, art. 3º, IV) e, também, com os princípios básicos extraídos da ordem jurídica internacional (Convenções OIT nºs 138 e 182) [...], restando vedado ‘qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos’.

Cabe recurso de embargos de declaração.

Fonte: CNI