STF discutirá exigência de carência para concessão de auxílio-doença em gestação de alto risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Repercussão Geral da matéria discutida no RE 1455046, que trata da dispensa do período de carência para concessão do auxílio-doença em caso de gestação de alto risco (Tema de Repercussão Geral 1353). Diante disso, decidirá se deve ser exigido ou não o cumprimento do período de carência para o benefício em caso de gestação de risco.

Conforme definido pelo STF, a questão de repercussão geral a ser debatida é “se a proteção à maternidade e à infância dispensam o período de carência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurada em gestação de alto risco”.

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O benefício de auxílio-doença exige a carência de 12 contribuições mensais, conforme a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com exceção a casos de acidente e de doenças listadas pela própria lei[1] e pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. A gestação de alto risco não está listada nas exceções.

O processo discute, assim, se pode ser dada intepretação extensiva à lista de doenças para a concessão do benefício em decorrência da proteção à maternidade e à infância em gestações de alto risco.

Declarada a repercussão geral, quando julgado o tema 1353, sua decisão terá alcance geral (erga omnes), e vinculará todas as decisões judiciais em âmbito nacional.


[1] O art. 151 da lei lista as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.