STF declara constitucionais dispositivos da Lei que tratam de PLR em estatais

Em sessão virtual encerrada em 04.12.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.101/2002, validando o estabelecimento de critérios para participação nos lucros ou resultados (PLR) por trabalhadores de empresas estatais.

A Corte, por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n.º 5.417, movida por Confederação de Trabalhadores, que além de pretender a declaração da inconstitucionalidade de artigo da lei em referência, questionava um conjunto de normas do Poder Executivo, por contrariar o caput do art. 5º e inciso XI do art. 7º da Constituição da República.

Segundo a autora, as normas impugnadas, que teriam estabelecido condições para a PLR de empresas estatais, contrariavam os princípios da isonomia e da dignidade humanas no aspecto social do direito do trabalho. Argumentou que a Constituição ao dispor sobre a PLR (art. 7º, inciso XI), tentou corrigir distorções decorrentes de desigualdade social, e que a omissão do discutido art. 5º da Lei em determinar o pagamento da PLR aos empregados das estatais, além de não o tornar efetivo, condiciona o pagamento a observância de diretrizes fixadas pelo Poder Executivo.

Ao julgar a controvérsia, a Ministra relatora Cármen Lúcia pontuou que não vislumbrou inconstitucionalidade por omissão decorrente de insuficiente proteção ao direito social de PLR pelos trabalhadores das empresas estatais, vejamos:  “(...) não se constata alegada omissão inconstitucional parcial do art. 5º da Lei n. 10.101/2020, porque se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inc. XI do art. 7º da Constituição da República”. Destacou também que “quanto à participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas as respectivas entidades, também não se constata inconstitucionalidade”.                                                                        

                                                                      

Ao final, a Corte Constitucional não conheceu a ação quanto aos dispositivos infralegais do Poder Executivo, e na parte conhecida, julgou improcedente para declarar constitucional o citado dispositivo da Lei da PLR.

Consulte aqui a ADI n.º 5.417.

Fonte: CNI