STF decide que os valores de condenações trabalhistas coletivas e TACs devem priorizar fundos públicos

No dia 16/10/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADPF 944, ajuizada pela CNI, que questionava a constitucionalidade de decisões judicias em ACP trabalhista e de termos de ajustamento de conduta (TACs) celebrados pelo MPT, que davam aos valores oriundos dessas decisões e desses TACs destinação diversa de sua reversão a um Fundo gerido por um Conselho Federal, como manda o artigo 13 da Lei 7.347/19851.

Por unanimidade, os Ministros referendaram a decisão que concedeu medida liminar sobre o assunto, nos seguintes termos:

A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para:

I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou

II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso;

 

B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores;

 

C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc (retroativos).

Em outras palavras, a decisão determina que valores oriundos de condenações em ACPs trabalhistas e de TACs tenham apenas duas possíveis destinações:

1ª) Preferencialmente: envio ao FDD2 e ao FAT3. Nesse caso, essas quantias deverão ser aplicadas exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores, e deverão ficar descontingenciadas, isto é, não poderão ser objeto de retenção;

2ª) Excepcionalmente: envio para outras entidades públicas e privadas. Nesse caso, a escolha deve ser motivada, transparente e seguir as regras da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)4.

O acórdão ainda não foi publicado.

Atuação CNI

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que sustentou que a destinação de valores de ajustes e condenações coletivas trabalhistas a fundo diverso do FDD ou do FAT violam os princípios constitucionais da 1) separação dos Poderes, 2) da legalidade orçamentária, 3) da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor a lei orçamentária anual e 4) da proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa.


Lei 7.347/1985. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Fundo destinado a reparar danos causados a interesses coletivos, como meio ambiente e patrimônio histórico.

3 Fundo destinado a financiar programas como o seguro-desemprego e o abono salarial.

4 Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10, de 29/05/2024. Art. 4º Art. 4º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá: I – ser proporcional à dimensão do dano; II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.