SDI-I do TST: deve ser dado prazo razoável para regularização da apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência para preparo recursal

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a embargos de divergência para reformar decisão que declarou a deserção de preparo recursal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional (E-ED-RR-10503-34.2017.5.03.0145 – acórdão publicado em 1º/07/2022).

A SDI é um órgão do TST responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal. No caso concreto, a 2ª Turma do TST havia mantido acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região (MG), que declarava a deserção de Recurso Ordinário tão somente em razão do prazo de vigência determinado da apólice do seguro garantia judicial e da não regularização do preparo no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015*. A parte recorreu, argumentando que a 3ª Turma da Corte possui posicionamento contrário.

A SDI-I reconheceu a divergência entre esse posicionamento e o da 3ª Turma do TST, acordando que, caso o recorrente tenha se utilizado de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, para preparo de recurso interposto entre o início da vigência da Lei 13.467/17 e a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 (16/10/2019), deve ser concedido prazo razoável para a regularização determinada pelo Regional. Portanto, não se considerou deserto o recurso após ultrapassado o período de 5 dias.

Isso porque, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), em 11/11/2017, a CLT passou a permitir a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma dos artigos 882 e 899, §11º. Contudo, somente em 16/10/2019, com o Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, foram padronizadas as exigências quanto ao prazo de vigência de apólices de seguro garantia judicial.

Assim, para os recursos interpostos entre o início da vigência da Lei 13.467/2017 e a publicação do Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, deve ser aplicado o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1, que prevê expressamente que, em caso de apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo Ato Normativo, é imprescindível a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de regularizar a apólice.



*  CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: CNI