SDI-2/TST afasta estabilidade gestante em razão de prova nova de aborto espontâneo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rescindiu decisão, que havia reconhecido a estabilidade gestacional de trabalhadora, com base em prova nova que demonstrou a ocorrência de aborto espontâneo (TST-RR- 1000695-77.2021.5.00.0000, DEJT de 27/10/2023).

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A empregada havia ajuizado ação postulando o reconhecimento de estabilidade gravídica[1], alegando que foi demitida, mesmo tendo informado à empresa que estava gestante. A empresa negou conhecimento da gestação, e propôs a reintegração da trabalhadora. Contudo, tal proposta foi negada, ao argumento de que a gravidez seria de risco.

A Justiça, em decisão definitiva, entendeu que, mesmo tendo recusado a reintegração, a empregada fazia jus à indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Posteriormente, de posse de nova prova que demonstrava a suspeita de aborto espontâneo, a empresa ajuizou ação rescisória[2], visando a rescindir aquela condenação.

Analisando o caso, a SDI-2 do TST considerou que os elementos trazidos pela empresa se enquadravam na definição de prova nova, pois o aborto espontâneo era ignorado na época da ação movida pela empregada (inciso VII do artigo 966 do CPC[3]). Assim, julgou procedente a ação rescisória, reduzindo o valor da indenização, apenas para o período de duração da gravidez, acrescido de duas semanas. Ainda, a trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé, uma vez que ocultou a interrupção da gravidez.


[1] ADCT: “Art. 10: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

[2] A ação rescisória tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que já tenha transitado em julgado.

[3] CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.