SDI-2/TST: acordo de quitação total do contrato de trabalho em um processo vale para demais ações trabalhistas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)[i] do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de ex-empregado que pretendia anular acordo com a empresa em razão de seu advogado não ter explicado os termos do acordo. A Corte entendeu que a existência de mais de uma ação trabalhista não obsta celebração de acordo amplo em uma das ações (TST-ROT-468-85.2022.5.21.0000, DEJT 23/11/2023).

Entenda o caso

O empregado assinou acordo que previa a quitação total do contrato de trabalho. Segundo ele, o advogado garantiu que a homologação do acordo não afetaria ajuizamento de novas ações contra a empresa. Contudo, a Justiça indeferiu os pedidos de outra ação, subscrita por outro advogado, em virtude do acordo firmado. O trabalhador ajuizou ação rescisória, para, em resumo, afastar a quitação ampla do contrato de trabalho decorrente do acordo.

A SDI-2 manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), segundo o qual a situação não permitia a rescisão* do acordo. Para a Subseção, não restou comprovada violação ao art. 966, III, do CPC[1], utilizado pelo autor como embasamento da ação, que pudesse ensejar a rescisão do acordo:

“(...) não demonstrados nos autos o dolo do ex-procurador do Autor em conluio com a parte adversa ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório.”

Assim, para a SDI-2, as alegações representaram apenas um “mero descontentamento com a atuação profissional do causídico que ele próprio contratou para representá-lo”. Por fim, a Corte destacou que “o ajuizamento de uma segunda reclamatória trabalhista não constitui obstáculo para eventual celebração de acordo amplo na primeira ação”. Dessa forma, julgou improcedente a ação rescisória.


[1] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

[i] Para mais informações, confira nosso Glossário Trabalhista.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.