SDI-2: dirigente não tem estabilidade se as atividades da cooperativa não conflitarem com a empregadora
A SDI-2 do TST[1] decidiu que o dirigente eleito para exercer um cargo de direção em cooperativa não é assegurado pela estabilidade provisória[2] se a atividade da cooperativa não apresentar conflitos com os objetivos da empresa empregadora. (ROT-0101615-78.2023.5.01.0000, DEJT 13/09/2024).
Entenda
O art. 55 da Lei nº 5.764/1971[3] veda a dispensa do empregado dirigente que exerça cargo de direção em cooperativas. A controvérsia se instaurou na possibilidade um empregado de empresa com atividades farmacêuticas gozar ou não de estabilidade a partir do momento em que foi eleito dirigente de cooperativa com atividades no setor varejista, totalmente alheias às de seu empregador.
Ao julgar, a SDI-2 destacou que a estabilidade provisória visa proporcionar às cooperativas o exercício da sua finalidade sem que eventuais conflitos de interesse entre empregador de seu dirigente e a cooperativa enseje a resilição contratual dos empregados eleitos aos cargos de sua direção.
O colegiado concluiu que não há estabilidade no caso concreto, pois a eleição para um cargo de direção na Cooperativa, por si só, não garante esse direito. Para tanto, seria necessário demonstrar que as atividades da cooperativa conflitam com os interesses do empregador, o que não se verifica no caso do empregado, afastando qualquer hipótese de confronto de interesses.
O julgamento utilizou precedentes da própria SDI-2, os quais reproduzem o entendimento de que não se aplica a estabilidade nas hipóteses em que não há conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal dos empregadores (ROT-104570-87.2020.5.01.0000 e ROT-0011276-07.2020.5.18.0000). Vale citar, ainda, que essa a linha decisória está sendo também adotada pelas turmas do TST, como a 4ª Turma (RRAg-100329-97.2020.5.01.0282) e a 5ª Turma (RRAg-717-79.2016.5.05.0036).
Assim, foi negado provimento ao recurso do empregado.
[1] Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
[2] Essa estabilidade decorre de prerrogativas descritas no art. 543 da CLT, na qual o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional tem vedada a dispensa a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave.
[3] Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.