SDI-1 do TST admite apólice de seguro-garantia judicial com prazo de validade
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que não há vedação legal para que o seguro-garantia judicial tenha o prazo de validade determinado e que é admissível a sua utilização, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. (TST-E-ED-RR-11464-34.2016.5.03.0072, julgado em 7/11/2024).
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No processo, a apólice de seguro-garantia havia sido rejeitada, por ter-se entendido que não seria compatível com o juízo de execução, por ter prazo de vigência estabelecido. Contudo, o TST esclareceu que o CPC[1] e a CLT[2] autorizam a utilização do seguro para fins da garantia de execução definitiva ou provisória e que não há previsão legal para que tal instrumento tenha prazo de validade indeterminado.
Assim, julgou procedente o recurso de Embargos para decidir que o seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitido, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que o Relator conceda prazo para apresentação de nova guia de seguro-garantia judicial, com posterior julgamento de demais matérias de direito.
[1] Lei nº 13.105/2016 (Código de Processo Civil);
[2] Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);