Salário-maternidade passa a ter prazo decadencial

A Medida Provisória nº 871/2019 (DOU 18/01/19) estabeleceu prazo decadencial de 180 dias para solicitar o benefício do salário-maternidade, que é devido à pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Após esse prazo, o benefício não será mais devido, salvo motivo de força maior ou de caso fortuito que tenha impedido o requerimento do benefício no prazo.

Para ter direito ao salário-maternidade, é necessário ser filiada ao Regime Geral da Previdência Social. Não existe carência para as seguradas cadastradas nas categorias de empregada celetista, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, mas é necessária carência de 10 meses de contribuições para as categorias especial, facultativa e contribuinte individual.

O benefício tem duração de 120 dias e a empregada gestante pode dar entrada no pedido do benefício desde 28 dias antes do parto ou a partir deste.

Confira abaixo a redação do novo art. 71-D na Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 871/19:

“Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

No momento, a MPV aguarda apreciação do Congresso Nacional, o que deverá fazer em até 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias automaticamente.

Fonte: CNI