Resolução do CODEFAT autoriza as unidades do SINE que estejam sem cobertura de convênio a continuarem prestando seus serviços regularmente

Publicada Resolução nº 824, de 11/03/19 (DOU de 12/03/19), a ser referendada pelo Conselho, autorizando as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, que estiverem em funcionamento sem a cobertura de convênio vigente a continuarem prestando regularmente as ações e serviços disponíveis na Rede SINE, de forma a viabilizar a conclusão da transição da modalidade convênio para a de transferência automática entre fundos de trabalho (art. 13 da Lei 13.667/18), até 31 de dezembro de 2019.

Em outras palavras, fica ampliado o prazo de transição da modalidade de convênios (modelo em que os serviços do SINE são prestados) para a de transferência automática entre fundos de trabalho, que antes teria seu vencimento em 18/05/19 (12 meses após a publicação da Lei 13.667/18, art. 22), para 31/12/2019.

Para manter o padrão de atendimento aos usuários, a integração e a eficiência na execução das ações do SINE, durante esse prazo, essas unidades ficam autorizadas a manutenção da disponibilidade (i) do Sistema Emprega Brasil; e (ii) dos bens móveis adquiridos com recursos do FAT, cadastrados no Sistema Nacional de Patrimõnio – SINPAT Web, regulados por meio de convênios firmados sob o respaldo da Portaria Interministerial nº 507/11.

O funcionamento dessas unidades será custeado com recursos próprios dos entes federados por elas responsáveis, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Novas adesões de entes públicos ao SINE para execução das ações e serviços disponíveis na Rede do SINE, poderão ser efetuadas somente após o prazo de transição, de acordo com cronograma aprovado pelo CODEFAT (Lei 13667/18, art.22, § 2º). 

Fonte: CNI