O Brasil na lista da OIT e as políticas internacionais de preservação de empregos na pandemia

Além de estarem em linha com as medidas adotadas por diversos outros países mundo afora, as ações nacionais apontadas no relatório do Comitê de Peritos não violam qualquer tratado internacional.

O Brasil figura na lista preliminar, recentemente divulgada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), de possíveis casos de violação a tratados internacionais que poderão ser discutidos em junho próximo durante a Conferência Internacional do Trabalho (CIT).

Essa lista é elaborada anualmente, a partir do relatório do Comitê de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da OIT, que subsidia as discussões da CIT deste ano, e que, sobre o Brasil, tratou da Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, e das Medidas Provisórias (MP) 927/2020 e 936/2020, medidas trabalhistas adotadas para enfrentamento da pandemia.

No que se refere à Lei 13.467/2017, os peritos repetem seu relatório anterior, no qual  sinalizam um possível desrespeito à Convenção 98 da OIT, em especial sobre a adoção da prevalência do “negociado sobre o legislado”. Indispensável explicitar que se trata de tema já superado, uma vez que já havia sido examinado pela Comissão de Aplicação de Normas em 2019 e em 2018. Em ambas ocasiões, não se apontou qualquer incompatibilidade da reforma trabalhista com as normas internacionais das quais o Brasil é signatário. De lá para cá, nenhum fato novo surgiu.

A MP 927/2020, já caducada, previu medidas, por meio de acordo individual com o trabalhador, como a facilitação na adoção do teletrabalho e a antecipação de férias individuais ou coletivas. Já a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário, por meio de acordo individual (a depender da faixa salarial do empregado) ou por instrumento coletivo.

Os empregados que tivessem sua jornada e salário reduzidos ou seu contrato de trabalho suspenso fariam jus a um benefício pago pelo governo – o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), e teriam garantia provisória de emprego equivalente ao dobro do tempo que tivessem seus contratos suspensos ou salários reduzidos.

Em relação a essas Medidas Provisórias, o Comitê não sinalizou qualquer violação a tratado internacional, nem mesmo à Convenção 98 da OIT. Pelo contrário, reconheceu o esforço do Brasil na preservação de empregos e da renda.

Em outro documento, a OIT inclusive citou o Brasil, juntamente com Argentina, França e Alemanha, como países que, para ajudar as empresas a lidar com o impacto da covid-19 e proteger contra a perda de empregos, introduziram, entre outras medidas, a possibilidade de subsídios salariais temporários associada à redução temporária de jornada e de salário (como o BEm, instituído pela MP 936/2020).

Nesse mesmo documento, a OIT também reconheceu a criatividade do Brasil, pelo uso estratégico de tecnologia para o diálogo social durante períodos em que o contato face a face é desaconselhável. Para tanto, trouxe o exemplo de acordos negociados e aprovados em assembleias virtuais, possibilitando o debate e a votação de propostas de forma remota. Isso foi possível pela previsão trazida na MP 936/2020, que permitiu a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais de negociação coletiva previstos na legislação.

E, de fato, milhões de empregos foram preservados com essas medidas em 2020. Segundo o Ministério da Economia, só o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda preservou cerca de 10 milhões de empregos com a adesão de mais de 1,5 milhão de empresas.

Um exercício comparativo das medidas tomadas pelo Brasil – frisa-se, reconhecidas pelos peritos da OIT - trazem mais evidências de que as ações aqui adotadas estão em linha com aquelas praticadas por diversos países no contexto de enfrentamento da pandemia da covid-19. Entre elas, a implementação do teletrabalho, suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada de trabalho e salário, e antecipação de férias.

A Alemanha aprovou a chamada “Lei do Trabalho de Amanhã”, para regular temporariamente as regras de redução de jornada e de salário com a previsão de "compensação de trabalho a curto prazo", em que a perda de remuneração dos empregados é compensada pelas agências de emprego do governo, para aliviar os encargos financeiros da empresa e manter postos de trabalho.

O subsídio pago pelo Estado equivale a 60% da diferença salarial líquida dos empregados, e o empregador segue responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Essa redução pode ser feita mediante acordo individual, acordo com os “representantes dos trabalhadores na empresa” (works councils) ou instrumento coletivo.

Medida parecida foi adotada na Áustria, com o chamado “Corona Short-Time Work” (CoronaKurzarbeit), que permite aos empregadores uma redução temporária da jornada de trabalho e salário, com garantia de pagamento de subsídios aos trabalhadores pelo Estado. Essa redução pode ser pactuada por acordo com os “conselhos de representantes de empregados” nas empresas (works councils), por acordo individual ou por acordo realizado entre a Câmara de Comércio e o sindicato, assegurado aos empregados garantia de emprego por um mês após o fim do período de redução.

O empregador deve pagar uma ajuda compensatória ao empregado e recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração integral, mas o Estado paga a diferença, bem como os custos das diferenças do 13º e 14º salários. Esse programa entrou em sua 4ª fase, em 1º de abril de 2021.

A França adotou o chamado “chômage partiel” , esquema de desemprego parcial, aplicável quando uma empresa é forçada a reduzir ou suspender o trabalho, caso em que pode solicitar financiamento estatal de 70% do salário bruto do empregado.

Espanha passou a aceitar, mediante permissão da autoridade trabalhista competente, a suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada por motivo de força maior, ou seja, impossibilidade de continuidade da atividade econômica, decorrente de medidas adotadas pelo governo, falta de suprimentos e a infecção de qualquer empregado.

Adotada alguma dessas medidas, a empresa fica isenta das obrigações previdenciárias (empresas com menos de 50 empregados), ou tem desconto de 75% (empresas com mais de 50 empregados), sendo que tais isenções estão condicionadas à garantia temporária de emprego.

Já o Canadá adotou um "Programa de Compartilhamento de Trabalho" (Work-Sharing Program). O programa oferece auxílio a empresas e empregados, a fim de evitar dispensas quando há uma redução temporária no nível normal da atividade, que foge do controle do empregador. A medida fornece suporte de renda aos empregados elegíveis para benefícios de seguro-desemprego, que trabalham em carga horária temporariamente reduzida, enquanto o empregador se reestabelece.

Para participar do programa, empregador e empregado (e sindicato, quando aplicável) devem se inscrever perante a agência governamental competente.

Ademais, o governo canadense recomendou que empregados e empregadores adotem o teletrabalho quando possível, que deve ser estipulado por escrito, com previsão de horário de trabalho, produtividade, protocolos de reunião remota e políticas sobre a utilização de equipamentos e infraestrutura próprios.

Itália possibilitou a adoção do smart working - modalidade flexível de execução do trabalho subordinado, caracterizada pela ausência de restrições de horário ou de espaço, com alternância entre períodos trabalhados presencialmente e outros não. Para essa fase de emergência, eliminou-se a exigência de contrato escrito entre as partes e permitiu-se um amplo uso do trabalho não presencial, durante toda a jornada. A Itália também recomendou que, sempre que possível, os empregadores incentivem a fruição do uso de períodos de férias ou outros repousos obrigatórios.

Constata-se, assim, que as medidas adotadas pelo Brasil foram inspiradas por normas estrangeiras semelhantes. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, chancelou a validade e a constitucionalidade dessas medidas, particularmente porque contribuíram para o imperativo de salvaguardar empregos durante a pandemia da covid-19 (ADI 6.342 e ADI 6.363).

Não há, portanto, nenhuma razão para a inclusão do Brasil na lista de possíveis casos a serem analisados pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT, pois as medidas apontadas no relatório do Comitê de Peritos não violam tratado internacional, estando em linha com as medidas adotadas por diversos outros países. Quanto ao alinhamento da legislação brasileira com a Convenção 98, este já foi asseverado por duas vezes pelo órgão de controle normativo da OIT.    

Sylvia Lorena é gerente-executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e ex-membro do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Camila Jardim Aragão é especialista em Relações do Trabalho da CNI, LL.M. em Direito do Trabalho e Direito Constitucional pela Columbia University e especialista em Psicologia Jurídica pela Universidade Católica de Brasília.

*O artigo foi publicado no dia 20/05, no portal Jota

REPRODUÇÃO DO ARTIGO - Os artigos publicados pela Agência CNI de Notícias têm entre 4 e 5 mil caracteres e podem ser reproduzidos na íntegra ou parcialmente, desde que a fonte seja citada. Possíveis alterações para veiculação devem ser consultadas, previamente, pelo e-mail [email protected]. As opiniões aqui veiculadas são de responsabilidade do autor.

Fonte: Agência de Notícias da CNI