Ministro do STF concede liminar determinando a destinação devida às condenações em Ações Civis Públicas
Em 22/08/2024, o Ministro Flávio Dino, do STF, concedeu liminar, nos autos da ADPF 944, determinando, de forma monocrática, que:
“A) As condenações em Ações Civis Públicas trabalhistas, por danos transindividuais[1], devem ser direcionadas para:
I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou
II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas;
B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores;
C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD ou no FAT, que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc[2];
D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.”
Entenda o caso
Nessa ação, discute-se a constitucionalidade das decisões da Justiça do Trabalho que, ao invés de determinar o recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei, vêm dando outras destinações a esses valores.
Os fundos públicos constituídos por lei são apenas o FDD (criado pela Lei 7.347/85) e o FAT (criado pela Lei 7.998/90), cujas finalidades são, respectivamente, 1) reparar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos; e 2) custear o Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e financiar Programas de Desenvolvimento Econômico.
Os argumentos que sustentam o pedido da ação são possíveis violações aos princípios constitucionais da 1) separação dos Poderes, 2) da legalidade orçamentária, 3) da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor a lei orçamentária anual e 4) da proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa.
Isso porque, entre as destinações já determinadas pela Justiça do Trabalho nesses casos, identificou-se 1) a ordenação de constituição de fundações privadas com dotações patrimoniais específicas; 2) a realização de doações diretas, com valor determinado, para entidades públicas e/ou privadas; 3) a destinação de condenações coletivas a quaisquer órgãos e/ou fim que não o FDD ou o FAT; entre outras.
Diante dessa situação, o Ministro Flavio Dino, Relator da ADPF concedeu, em parte, medida liminar, registrando que atualmente existe mais de uma opção legítima à destinação de bens decorres de ACP, que não são incompatíveis entre si, e que cabe ao juiz, no caso concreto, determinar a destinação que melhor atenda aos direitos debatidos na causa. No entanto, quando houver destinação de recursos ao FDD ou ao FAT, “tais recursos não podem ser contingenciados”, tendo em vista a natureza peculiar dessa verba, que é eventual e incerta, pois depende de condenação judicial ou de acordo trabalhista.
Por se tratar de uma decisão liminar, ela já está valendo, mas ainda poderá ser ratificada ou retificada pelo Pleno até a conclusão do julgamento da Ação.
Veja também
No mesmo dia, mas no Plenário físico, foi concluído o julgamento da ADI 1625, em que se questionava a validade do Decreto que denunciou a Convenção 158 da OIT, sobre término das relações de trabalho por iniciativa do empregador.
Confira aqui o resultado desse julgamento que durou 20 anos!
[1] Danos que decorrem da violação de direitos transindividuais, que são direitos que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, e pertencem a vários indivíduos. Os danos transindividuais podem incluir danos morais coletivos, que são danos que afetam os valores e interesses coletivos fundamentais.
[2] Os efeitos dessa decisão valerão inclusive para decisões anteriores a ela.