JT São Caetano do Sul: compete à Justiça Comum julgar ações entre prestador e tomador de serviços

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, com base na jurisprudência do STF e do STJ, decidiu que a competência para processar e julgar relações entre prestadores e tomadores de serviços é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho (ATOrd-1000385-48.2024.5.02.0473, DJE de 28/06/2024).

Entenda

Trata-se de ação em que um prestador de serviços (pessoa jurídica - PJ) pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, sob a alegação de intermediação fraudulenta (“pejotização”). A empresa sustentou a legalidade do contrato de prestação havido entre pessoas jurídicas, e arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz acolheu a tese empresarial. Segundo o julgador, além do STF reconhecer, de forma reiterada, (i) a competência da Justiça Comum para julgar as relações entre prestador e tomador de serviços[1], e (ii) a “licitude de toda e qualquer forma de divisão de trabalho[2], o STJ, também, vem decidindo no mesmo sentido[3].  

Por fim, o magistrado declarou a incompetência absoluta da JT para processar e julgar o discutido vínculo, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

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[1] Rcl 58.069 e Rcl 59.795 (STF).

[2] Tema de Repercussão Geral 725 do STF.

[3] Conflito de Competência 202726-SP (STJ).

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