Inclusão do Brasil em lista da OIT não tem sustentação em tratados internacionais

CNI lembra que organismo internacional já debateu, por duas vezes, as regras brasileiras de negociação coletiva à luz da Convenção n.98. Em ambos os casos, não foi apontada qualquer incompatibilidade

A inclusão do Brasil na lista preliminar de casos que serão analisados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) não encontra fundamento ou base nos tratados internacionais. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lembra, ainda, que o alinhamento da reforma trabalhista à Convenção n. 98 já foi tema de debates na Comissão de Aplicação de Normas da OIT em 2018 e em 2019. Em ambas as ocasiões, o colegiado – que é formado por governos e representantes de empregadores e trabalhadores dos países-membros – entendeu não haver qualquer incompatibilidade da legislação brasileira com o tratado.    

“O caso brasileiro foi exaustivamente debatido, de forma tripartite, no mais relevante colegiado da OIT e, por duas vezes, não foi apontado que as regras para a negociação coletiva trazidas na reforma trabalhista vão de encontro a qualquer norma consagrada nos tratados trabalhistas internacionais”, afirma Alexandre Furlan, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI. “A extensão das discussões sobre o caso brasileiro já deixou claro que os questionamentos feitos à legislação são frágeis, inconsistentes e sem amparo em caso concreto algum”.

Nas conclusões de 2019, a Comissão de Aplicação da Normas apenas solicitou ao governo brasileiro manter exame, em cooperação e consulta com entidades de trabalhadores e empregadores do país, sobre os impactos da reforma e avalie a necessidade de eventuais adequações. O colegiado também pediu ao governo brasileiro que apresente as memórias – espécie de relatório em que um país informa suas práticas em conformidade com os tratados ratificados – dentro do ciclo de análise do Brasil em relação à Convenção 98.

Não há incompatibilidade entre as MPs 927 e 936 e a Convenção n.98

A CNI também considera não haver qualquer incompatibilidade entre as Medidas Provisórias 927 e 936 (posteriormente convertida na Lei 14.020/2020) e a Convenção n.98. As MPs estabeleceram regras excepcionais, com vigência durante apenas o estado de calamidade, para negociação individual ou coletiva para a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornada e salário, com objetivo de preservação do emprego e da renda.

Ambas as medidas foram tema de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu, em sede liminar,  não haver vício nas regras trazidas pela MPs em relação aos direitos trabalhistas de negociação consagrados na Constituição Federal, em especial por se tratarem de medidas excepcionais que buscaram a proteção do emprego, da renda e da sustentabilidade de trabalhadores e de empresas durante a crise causada pela Covid-19. A CNI lembra, ainda que as medidas atingiram os seus objetivos de preservar empregos, o que levou ao pleito de reedição do programa em 2021. 

Entenda a discussão sobre negociação coletiva e a Convenção n.98

O fortalecimento da negociação coletiva, conforme a reforma de 2017, traz segurança para trabalhadores e empresas de que as rotinas e condições de trabalho negociadas serão respeitadas pelo poder público. Em nenhuma hipótese essa liberdade de negociação significa brecha ou autorização para se reduzir ou extinguir os diversos direitos dos trabalhadores assegurados pela Constituição Federal.

O que está em questão é analisar se existe incompatibilidade entre os artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção 98 da OIT. A CNI tem mostrado que a reforma da legislação brasileira não fere a convenção internacional. Ao contrário, os artigos da CLT conferem clareza ao que pode ser negociado entre empregados e trabalhadores como prevê a própria convenção. A CNI ressalta que os direitos dos trabalhadores continuam assegurados pela Constituição brasileira.

A Convenção n. 98 fala em promoção e fomento da negociação voluntária por todos países signatários do tratado, com intervenção mínima do Estado. A nova lei brasileira, ao trazer balizas claras para a negociação, oferece mais segurança para que empregadores e trabalhadores ajustem os termos e condições de trabalho de forma dialogada e que isso será respeitado pelo poder público.   

Saiba como foram as discussões sobre o caso brasileiro em 2019

Dos 24 casos discutidos na Comissão de Aplicação de Normas em 2019, nenhum chamou tanta atenção quanto o brasileiro. Na ocasião, 45 porta-vozes de governos e de entidades de trabalhadores e empregadores se manifestaram sobre a reforma trabalhista brasileira e seu alinhamento com a Convenção 98.

Segundo a ata em que são registradas as falas de cada inscrito na sessão, 18 porta-vozes de entidades empresariais de diferentes países analisaram o modelo de valorização da negociação coletiva previsto na Lei 13.467/17 e sua compatibilidade com a Convenção 98. Outros 12 representantes de governos internacionais também se manifestaram a favor do Brasil.

Os porta-vozes apontaram fragilidades e inconsistências nas alegações que levaram o Brasil à lista curta pela segunda vez em dois anos. Os governos, por sua vez, focaram às críticas na falta de transparência e objetividade dos critérios para a inclusão de países no conjunto de 24 que foram discutidos na Comissão de Aplicação de Normas.

Conheça os principais trechos das falas aqui.

Fonte: Agência CNI de Notícias