Inadimplemento do FGTS não gera dano moral indenizável, decide TRT/DF

A 1ª Turma do TRT-DF/TO[1] decidiu que a ausência de recolhimento do FGTS pelo empregador, não gera dano moral indenizável ao trabalhador (ROT-0000347-78.2023.5.10.0016, DJE de 09.07.2024).

Entenda

Um trabalhador que não teve parte das verbas fundiárias depositadas pelo empregador na sua conta vinculada, ingressou com ação trabalhista pleiteando, entre outros, indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma manteve a sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente a indenização reclamada pelo trabalhador. Para o colegiado, a ausência de recolhimento do FGTS, não gera, por si só, dano moral indenizável ao trabalhador, sobretudo quando o ele “sequer apresenta narrativa circunstanciada de prejuízo moral capaz de ensejar reparação (...) postulada”.


[1] O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem jurisdição no Distrito Federal (DF) e no Estado do Tocantins (TO).

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