Governo Federal reedita Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Também foram reeditadas outras medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da covid-19


Na noite da última terça-feira, 27 de abril, o Governo Federal editou duas Medidas Provisórias (MPs nº 1.045 e 1.046), criando o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como readotando outras medidas trabalhistas no contexto de enfrentamento à pandemia. Em síntese, as novas normas espelham, respectivamente, as MPs nº 936 e 927, editadas no primeiro semestre de 2020. Em virtude da extensão dessas medidas, preparamos uma cartilha explicativa para a MP nº 1.045 e para a MP nº 1.046, esmiuçando o conteúdo dessas novas normas, que já estão em vigor.

Quanto à MP nº 1.045/2021, o Novo Programa possibilita que haja a redução de jornadas com redução proporcional de salários, bem como a suspensão de contratos de trabalho, pelo prazo de até 120 dias, por acordo individual entre empregador e empregados, ou por meio de negociação coletiva, observado os critérios lá previstos. O trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso, ou o salário reduzido, com base na MP, fará jus à garantia no emprego pelo dobro do prazo de suspensão ou redução. No caso da redução, deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho no acordo.

Ao mesmo tempo, a MP institui o novo Benefício Emergencial (BEm), que será pago pela União ao empregado que acertar uma dessas hipóteses com o empregador. O valor do benefício, pago mensalmente, terá como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Ainda, a percepção do benefício independe do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo funcionário, e, mesmo que o trabalhador receba o BEm, isso não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego aos empregados que tiverem cumprido os requisitos para ter este direito.

Já a MP nº 1.046/2021 prevê diversas medidas temporárias que podem ser adotadas pelas empresas para manutenção dos empregos. São elas o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão das férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, e o banco de horas, dentre outras.

Importante destacar que, tal como ocorreu em 2020, a nova norma suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelos empregadores, mas agora para os meses de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Fonte: CNI