Governo Federal institui Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19

O Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), na última quinta-feira (18), a Medida Provisória nº 1.039 que institui o auxílio emergencial aos trabalhadores elegíveis ao benefício. A medida estabelece que o benefício será em quatro parcelas mensais, nos valores que vão de R$ 150 (cento e cinquenta reais) até R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.

A medida determina que as parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas ao beneficiário que atende aos requisitos estabelecidos na MP, independentemente do requerimento do benefício. Para fins de verificação de enquadramento da elegibilidade do trabalhador serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

O trabalhador que for considerado elegível na verificação realizada pelo governo terá sua elegibilidade revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses de (i) ter emprego formal ativo; (ii) receber recursos financeiros provenientes do benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, ou Bolsa Família ou programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial; (iii) estar preso em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado à concessão do auxílio-reclusão; e (iv) possuir indicativo de óbito ou tenha seu CPF vinculado à concessão de pensão por morte.

O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. No caso de família em que a mulher for a provedora, o valor do auxílio será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); em caso de família unipessoal, ou seja, para quem mora sozinho, o valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as demais famílias elegíveis ao auxílio.

Para ser considerado apto a receber, o beneficiário precisa ser trabalhador informal ou beneficiário do Bolsa Família; ter renda familiar mensal de até três salários-mínimos (R$ 3.300); ter renda familiar por pessoa de até meio salário-mínimo (R$ 550); e ter recebido o auxílio emergencial em 2020. Não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal os valores recebidos do auxílio disposto no art. 2º da Lei nº 13.982/20, do auxílio emergencial residual disposto na MP nº 1.000/20, do valor de programas da Lei 10.836/04 e do abono-salarial disposto na Lei nº 7.998/90.

A MP também estabelece os critérios que caracterizam os trabalhadores como não elegíveis ao benefício, sendo alguns deles:

  • Possuir vínculo de emprego formal ativo – àqueles que sejam remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e todos os agentes públicos, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo;
  • Receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990) e os benefícios do Bolsa Família (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004);
  • Possuir renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
  • Ser membro de família que receba renda mensal total acima de 3 (três) salários mínimos;
  • Residir no exterior, na forma definida em regulamento;
  • No ano de 2019, ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Ter a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31 de dezembro de 2019, inclusive a terra nua, no valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Ter recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40 mil;
  • Estar com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021.

A medida provisória permite ao Governo Federal prorrogar o número de parcelas, desde que seja observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Esta Medida Provisória já está em vigor.

Fonte: CNI