Equipamentos fornecidos pela empresa para o trabalho não integram o salário do empregado, diz TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pelo empregador para realização do trabalho, não integram o salário do empregado, ainda que utilizados para fins particulares (TST-RR-99-14.2014.5.05.0131, DEJT 22/01/21).

Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que havia  condenado  empresa à integração destas utilidades recebidas ao salário do empregado, por sua inequívoca natureza salarial.

Esta é a direção do § 2º do artigo 458 da CLT, estabelecendo que as utilidades fornecidas pelo empregador não serão consideradas como salário, quando concedidas para a prestação do serviço.

Para o relator, não configura salário in natura os equipamentos fornecidos pela empresa para a realização do trabalho, mesmo que também sejam utilizados para fins particulares, com base no item I da Súmula 367 do TST, que assim dispõe:

“UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”

Eis a ementa do julgado:

“O entendimento desta Corte é de que os equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pela reclamada para a realização do trabalho, ainda que também utilizados para fins particulares, não configura salário in natura, a teor do que dispõe a Súmula 367, item I, do TST”.

O julgado foi unânime e está alinhado com os seguintes precedentes:

·  TST-RR-55100-04.2010.5.17.0191, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018;

·  TST-RR-1512-82.2010.5.02.0035, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; e

TST-AIRR-842-28.2011.5.03.0020, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT, 05/06/2015).

Fonte: CNI