Empresa não se obriga a arcar com plano de saúde vitalício de empregado mesmo nos casos de acidente de trabalho, decide TRT/SP

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu, por maioria, que o empregador não está obrigado a pagar plano de saúde vitalício de empregado, nem mesmo no caso de acidente de trabalho (TRT-ROT-1000205-29.2019.5.02.0466, DEJT de 17/03/2021). Para o colegiado, não existe previsão legal para tanto.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura antiergonômica, sem pausas nem rodízios de profissionais nas atividades. Em virtude disso, desenvolveu tendinopatia dos ombros. Por isso, pediu a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa. Em primeiro grau, a sentença acolheu esse pedido. Contudo, a 17ª Turma do TRT-2 reformou parte da sentença da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, que, entre outros, havia decidido pela manutenção vitalícia do plano de saúde de trabalhador acidentado, às expensas da empresa reclamada.

Segundo a Turma – ainda que o laudo pericial tenha apontado que o trabalhador foi acometido por doença profissional causada pelas atividades exercidas na empresa - “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados e são regidos pela Lei 9.656/98. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem quer arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: CNI