Comprovante de agendamento bancário não atesta o pagamento de custas, decide 8ª Turma do TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência dessa Corte, decidiu que a juntada de comprovante de agendamento de pagamento não é apto a demonstrar o efetivo recolhimento do depósito recursal ou pagamento das custas processuais (TST-RR-1000160-48.2019.5.02.0717, DEJT de 18.12.2020). Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (TRT/SP), que havia rejeitado por deserção recursos de duas empresas por, além de não atender algumas formalidades para efetiva comprovação do preparo, terem anexado apenas o agendamento do pagamento de custas processuais.

A 8ª Turma do TST ponderou que, de fato, os recursos se encontravam desertos, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso e que esse agendamento não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento.

Nos termos do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, às custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. In casu, as reclamadas deixaram de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais, uma vez que acostaram comprovante de agendamento de pagamento, que não possui elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor alusivo às custas processuais a estes autos.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-1553-17.2015.5.22.0003, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 21/08/2020;
  • Ag-ED-E-ED-ARR-225-07.2011.5.15.0094, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI 1, DEJT 13/12/2019;
  • AIRR-205-21.2016.5.09.0122, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/03/2018;
  • AIRR-11746-04.2017.5.03.0148, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/05/2020;
  • Ag-AIRR-10432-89.2016.5.03.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/05/2019;
  • AIRR-56-62.2016.5.10.0812, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 10/05/2019;
  • AIRR-1433-89.2015.5.10.0008, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 04/05/2018; e
  • AgR-E-ED-RR-1256-27.2013.5.15.0083, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI 1, DEJT 16/09/2016.

A decisão foi unânime e transitou em julgado em 24.02.2021. O processo retornou à origem.

Fonte: CNI