CNJ aprova resolução que concede quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. 586, de 30/09/2024, que concede quitação “ampla, geral e irrevogável” aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, visando à redução da litigiosidade no âmbito trabalhista.
Com isso, não poderão ser objeto de reclamação trabalhista os contratos de trabalho cuja resolução já tenha sido objeto de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, entre empregado e empregador – ambos devidamente assistidos por advogado ou pelo respectivo sindicato –, devidamente homologados pela Justiça do Trabalho.
A homologação, contudo, não é automática, ela dependerá da provocação dos interessados.
Saiba mais sobre a Resolução CNJ n. 586/2024
Condições
A Resolução CNJ 586/2024 impõe as seguintes condições à concessão da quitação ampla aos acordos extrajudiciais:
- Existência de cláusula de quitação ampla geral e irrevogável no acordo;
- Assistência de cada uma das partes acordantes por um advogado ou pelo seu sindicato, não sendo possível a constituição de um advogado comum para as partes;
- Além do advogado ou sindicato, assistência pelos pais, curador ou tutor legal, em caso de empregado incapaz ou menor de 16 anos; e
- Ausência de vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil[1]. O documento veda expressamente que se presuma qualquer um desses vícios em razão da mera hipossuficiência que é inerente ao trabalhador.
O documento prevê que a não observância de qualquer dessas condições fará com que a eficácia do acordo se restrinja aos títulos e valores expressamente previstos no instrumento, exceto quando for o caso de nulidade.
Vedações
A Resolução também estipula que as seguintes matérias não poderão ser objeto de acordo extrajudicial:
- Pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
- Pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
- Pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
- Títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.
Validade
Por fim, vale dizer que o artigo 4º da Resolução (que entrou em vigor no dia 30/09/2024) estabelece que, nos 6 primeiros meses de vigência, as normas desse documento só poderão ser aplicadas aos acordos superiores ao valor total de 40 salários-mínimos; e, após esse período, aos demais acordos.
[1] As seções do Código Civil compreendidas entre esses artigos cuidam de erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e invalidade do negócio jurídico.