Aviso-prévio não trabalhado não é considerado na contagem do prazo prescricional, diz TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o aviso-prévio não trabalhado pelo empregado que pede demissão não deve ser computado no tempo de serviço, de forma que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição bienal é o último dia trabalhado (TST-RR-10672-86.2018.5.15.0004, DEJT de 22.04.2022).

A controvérsia girou em torno da possibilidade (ou não) da projeção do período do aviso-prévio não trabalhado, para efeito de contagem do prazo prescricional, quando a rescisão se dá por iniciativa do empregado.

No caso concreto, um empregado que pediu demissão em 23.05.2016 ajuizou ação (pleiteando horas extras e reparação moral) tão somente em 13.06.2018. A empregadora se defendeu, alegando que já havia ocorrido a prescrição bienal (art. 7º, XXIX da CF/88 *) quando a ação foi ajuizada pelo trabalhador, ou seja, que o prazo constitucional de dois anos entre o fim do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação já tinha se esgotado.

Na origem, tanto o juiz do primeiro grau, quanto o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), entenderam que a reclamação foi proposta dentro do prazo de 2 anos, ao argumento de que, mesmo no caso de resilição por iniciativa do empregado, o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, de forma que essa projeção deve ser considerada na contagem do prazo prescricional. A empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 4ª Turma asseverou que “em caso de pedido de demissão no qual não há cumprimento do aviso-prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento do trabalhador, (....) devendo, portanto, a prescrição ser contada a partir do último dia de trabalho efetivo, não se podendo falar em projeção de aviso prévio não cumprido”.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu a prescrição bienal suscitada pela empesa, e reformou o acordão regional por violação do art. 7º, XXIX, da CF/88.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. O processo retornou à origem.


* CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Ao final do contrato de trabalho, o trabalhador terá o prazo de 2 anos para reclamar judicialmente os créditos resultantes da relação de trabalho, sob pena de ver prescrito o seu direito de ação.

Fonte: CNI