7ª Turma/TST: shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que condomínio de shopping pode cobrar estacionamento de empregados das lojas que exerçam atividades nas suas dependências (TST-ARR-182800-43.2009.5.15.0129, DEJT 15.03.24). Para a Turma, não houve ilicitude na cobrança, tampouco alteração contratual lesiva.

Entenda

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública requerendo que o shopping mantivesse a gratuidade do estacionamento aos empregados (e trabalhadores terceirizados) das pessoas físicas e jurídicas que exercessem atividades nas suas dependências. Segundo o MPT, a gratuidade, outrora concedida às pessoas que lá trabalhavam, havia se incorporado ao contrato de trabalho delas, cuja mudança causou-lhes prejuízo (alteração contratual lesiva). A discussão chegou ao TST.

Ao jugar a controvérsia, a 7ª Turma entendeu que não houve alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, vez que a propriedade/gestão do local não era dos lojistas/empregadores, mas sim do centro comercial, que não mantinha contrato de trabalho com aqueles trabalhadores. Segundo a Turma, havia uma mera relação de natureza civil/comercial com todos os usurários do estacionamento, dentre eles os empregados dos lojistas. Portanto, inexistindo obrigação legal de o réu conceder a pretendida gratuidade.

Assim, a Turma negou o pedido de abstenção da cobrança de estacionamento aos empregados dos lojistas.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.