7ª Turma/TST: Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente
Resumo:
7ª Turma do TST
Processo nº RR - 297-29.2021.5.09.0411
Suspensão automática de trabalhador portuário avulso. Engajamento médio mensal insuficiente. Previsão em norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela De Repercussão Geral do STF.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida norma coletiva que estipula penalidade automática de suspensão pela falta de engajamento do trabalhador portuário avulso (RR-297-29.2021.5.09.0411, Relator Min. Evandro Valadão, publicado em 29/08/2025).
Entenda.
A empresa recorrente buscava o reconhecimento da validade de cláusula coletiva que estipulava aplicação automática da penalidade de suspensão ao trabalhador portuário avulso pela falta de engajamento. A cláusula, portanto, dispensava procedimento administrativo perante comissão paritária para aplicar a sanção ao empregado que descumprisse regras de assiduidade mínima da empresa.
Ao analisar o caso, a 7ª Turma do TST verificou que a questão estava atrelada ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado, ao declarar constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ao constatar que o objeto da norma coletiva não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, a Turma deu provimento ao recurso empresarial e declarou válida a cláusula coletiva, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material em face da suspensão aplicada ao empregado.