7ª Turma do TST: não cabe multa por atraso do pagamento da rescisão em caso de falecimento

A 7ª Turma do TST[1], em linha com a jurisprudência da corte, decidiu que não se aplica a multa por atraso do pagamento de verbas trabalhistas prevista no art. 477 da CLT[2], quando a extinção do contrato se dá em razão do falecimento do trabalhador (TST-RRAg-10392-50.2020.5.03.0111, julgado em 26.06.2024).

Entenda

Viúva e filha de piloto vítima fatal de acidente de aéreo, ingressaram com reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, a aplicação da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. A empresa se defendeu argumentando que o exíguo prazo de 10 dias para quitação dessas verbas não se aplica no caso de falecimento. A discussão chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma acolheu o pedido empresarial. Segundo o colegiado, a multa pelo atraso da quitação é incabível em caso de morte do trabalhador, pois além de não encontrar previsão legal, essa forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato laboral, envolve circunstâncias que se incompatibilizam com a aplicação da sanção, tal como a transferência da titularidade do crédito para os sucessores. E concluiu, que nesses casos, “o empregador (...) sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”.

Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação da empresa ao pagamento da discutida multa, aplicada pelas instâncias de origem.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] CLT: “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” (Destaques nossos)

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.