7ª Turma do TST declara incompetência da Justiça do Trabalho para julgar reparação civil decorrente de acidente envolvendo companhia energética
A 7ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de reparação civil decorrente de um acidente de trabalho envolvendo um poste de iluminação pública (RR-1274-27.2013.5.15.0090, Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2024).
No caso, um pedreiro autônomo, sofreu acidente envolvendo poste de iluminação pública, ao executar um serviço na residência de seu contratante. O poste causador do acidente era de responsabilidade da Companhia de luz e energia do estado. Em razão disso, o empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra seu empregador e a companhia energética do estado, pedindo indenização por danos morais em razão da ocorrência de um acidente de trabalho.
Com base na aplicação da Súmula 22 do STF[1] e na constatação de que a companhia energética “não possui nenhum vínculo com a parte reclamada, nem com a parte reclamante”, a 7ª Turma do TST acolheu a pretensão da companhia energética e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão autoral em relação a ela.
[1] STF. Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.