5ª Turma/TST: renúncia expressa ao cargo da CIPA afasta direito à estabilidade
A 5ª Turma do TST[1] decidiu que a renúncia ao cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), formalizada em documento escrito, e sem vícios de consentimento, afasta o direito à estabilidade do “cipeiro”, previsto no art. 10, II, “a” do ADCT[2] (TST-RRAg-11966-74.2017.5.15.0016, DEJT de 14.06.2024).
Entenda o caso
Um trabalhador que renunciou expressa e voluntariamente ao cargo de “cipeiro”, para transferir-se a estabelecimento do empregador em outra cidade, ingressou com ação pleiteando, entre outros, a nulidade da sua dispensa, e a consequente reintegração ao emprego frente a estabilidade a que os membros da CIPA fazem jus, ao argumento de que foi induzido a renunciar. A empresa se defendeu afirmando que, mesmo tendo alertado o trabalhador quanto à perda da estabilidade, ele manteve o desejo de transferir-se para a pretendida cidade. A discussão chegou ao TST.
Analisando o caso, a 5ª Turma reconheceu a validade da renúncia à garantia do emprego, motivada pelo interesse do cipeiro em transferir-se de localidade de trabalho no curso de mandato de cargo da CIPA. Para o colegiado, em linha com a jurisprudência da Corte, “a renúncia ao cargo na (...) CIPA, por manifestação de vontade livre e desimpedida, em documento escrito, afasta o direito à estabilidade provisória (...), quando não constatada a existência de vício de consentimento”.
Com esse entendimento, a Turma reformou a decisão do TRT Campinas (que havia invalidado a renúncia à estabilidade), e negou o pedido do trabalhador.
[1] TST – Tribunal Superior do Trabalho.
[2] ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” (Grifos nossos)