5ª Turma/TST reitera entendimento quanto a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada

Com base na tese fixada pelo STF[1] (Tema 1046), a 5ª Turma do TST[2] - ratificando o entendimento de outras turmas e sessões da Corte Trabalhista - validou norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017 (TST-Ag-RR-1002035-29.2017.5.02.0004, DEJT de 26.04.2024).

Na origem, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), havia invalidado a discutida redução do intervalo intrajornada, mediante norma coletiva, ao argumento de que o § 3º do art. 71 da CLT permite a diminuição do intervalo mínimo de 1 hora apenas por ato do Ministério do Trabalho. A discussão chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 5ª Turma considerou que a decisão regional foi proferida em desacordo com a atual jurisprudência do STF e do TST, que fixou entendimento pela validade dessa redução por meio de negociação coletiva, em atenção à tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.1231.633-GO)[3], que considerou constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ponderou também que, conquanto a situação tenha corrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 (que autorizou a redução do intervalo para até 30 minutos por norma coletiva), a ausência de modulação de efeitos pelo STF determina a incidência imediata desse entendimento aos processos em curso.

Por final, a Turma validou a disposição coletiva que havia reduzido o intervalo intrajornada.


[1] STF: Supremo Tribunal Federal.

[2] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[3] Tema 1046 da Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

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