5ª Turma/TST: assalto na empresa não obriga emissão automática de CAT
A 5ª Turma do TST[1] decidiu que, a ocorrência de assalto em estabelecimento empresarial não gera por si só a obrigatoriedade de a empresa emitir automaticamente CAT[2] para todos os empregados que presenciaram o evento (TST-RR-1026-93.2012.5.15.0026, DEJT de 14.06.2024). Para a Corte, a Comunicação de Acidente de Trabalho só será obrigatória quando demonstrada a incapacidade do trabalhador.
Entenda o caso
O MPT[3] ajuizou ação requerendo que uma empresa fosse obrigada a emitir CAT a todos os empregados que presenciaram assalto ocorrido no seu estabelecimento, bem como a reparação por dano moral coletivo. A empresa se defendeu argumentando que só emite CAT quando constada (pelo seu serviço médico) a redução da incapacidade para o trabalho, e que, no caso, após os devidos acompanhamentos e cuidados, nenhum trabalhador apresentou lesão ou incapacidade.
As instâncias de origem (primeiro grau e TRT/Campinas) acolheram os pedidos do MPT. Inconformada a empresa recorreu ao TST.
A 5ª Turma do TST, contudo, reconheceu a tese empresarial. Para o colegiado, “a mera ocorrência de assalto no estabelecimento empresarial não configura automaticamente acidente de trabalho ou equiparado, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou sua redução. [...] tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho (art. 20, § 1, da Lei 8.213/91)”.
Com esse entendimento, a Turma considerou indevida a condenação da empresa à emissão automática/preventiva da CAT, aqueles que vivenciaram o assalto, e à reparação moral coletiva.