4ª Turma/TST: lesão em jogo de futebol patrocinado pela empresa não caracteriza acidente de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que lesão de um empregado que participava de um jogo de futebol, ainda que patrocinado pela empregadora, não caracteriza acidente de trabalho, pois não faz parte das atividades da empresa ou das atribuições do trabalhador (TST-RR-20214-79.2019.5.04.0205, DEJT de 24/11/2023).

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O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista narrando que, durante torneio esportivo representando sua empregadora (que patrocinava o evento), sofreu lesão que demandou cirurgias, tratamento médico e o seu afastamento pelo INSS por dois anos. Ao retornar ao trabalho foi dispensado. Diante disso, requereu, a partir do reconhecimento do acidente de trabalho, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por dano moral.

Em segundo grau, foi reconhecida a responsabilidade da empresa, por ela ter patrocinado o evento desportivo.

O TST, contudo, reverteu a condenação. Para a Corte, a participação do trabalhador na partida de futebol, em que ocorreu a lesão, foi voluntária (sem obrigatoriedade ou imposição por parte da empresa), de caráter recreativo, fora do horário de trabalho, e das dependências da empregadora, e sem relação com as atividades daquela. Acrescentou que, o simples fato de o evento ter sido patrocinado pela empresa não é suficiente para caracterização de acidente de trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.