4ª Turma/TST homologa acordo extrajudicial com quitação total do contrato de trabalho

Reafirmando entendimento do colegiado, a 4ª Turma do TST[1], homologou acordo extrajudicial com quitação geral e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho (TST-RR-1000360-15.2020.5.02.0719, DEJT de 15.03.2023). Para a Corte, eventual homologação parcial comprometeria a finalidade dessa modalidade de acordo, que é encerrar a relação trabalhista sem deixar pendências.

Entenda o caso

O TRT/SP[2] havia homologado parcialmente o acordo extrajudicial trazido à justiça do trabalho, com quitação unicamente em relação às verbas discriminada na transação. Porém, a empregadora defendeu que estavam presentes os requisitos para quitação geral (art. 855-B da CLT)[3]. A controvérsia chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 4ª Turma, contudo, homologou o acordo sem qualquer ressalva. Para o colegiado, não há que se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, quando preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico[4] e os específicos preconizados pela lei trabalhista. Nesses casos, a alternativa para o judiciário é binária: homologar integralmente, ou rejeitar a proposta, se eivada de vícios.

Acrescentaram, por fim, que “sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”.


[1] TST – Tribunal Superior do Trabalho.

[2] TST/SP - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

[3] CLT: “Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

[4] Requisitos do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.