4ª Turma/TST: gratificação de função não se incorpora ao salário, mesmo se paga por mais de 10 anos

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida no processo TST-RR-20698-18.2019.5.04.0004, definiu que a gratificação de função, mesmo se paga por mais de 10 anos, não incorpora ao salário do empregado. Com isso, quando o trabalhador reverteu ao cargo anterior, onde não ocupava função, cessou corretamente o pagamento das gratificações de função pagas pela empresa (acórdão disponível na página eletrônica do TST).

Trata-se de novo precedente de turma do TST que decidiu, de forma expressa, em favor da previsão legal, conflito entre o disposto expressamente no artigo 468, §2º da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) e o constante da Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho (editada em 2005, resultado da conversão da OJ 45 da SDI-1, inserida em 1996).

Os principais fundamentos do acórdão

A 4ª Turma do TST reconheceu expressamente que não havia na CLT regra determinando a incorporação da gratificação de função à remuneração do trabalhador, independentemente da duração do tempo de ocupação da função pelo empregado.

Em adição, a 4ª Turma destacou que a incorporação da gratificação de função pleiteada estava fundamentada no texto da Súmula 372, I, do Tribunal. Esta Súmula, no entanto, não teria respaldo em regra legal, se baseando apenas em princípios gerais trabalhistas. Nesse sentido, o acórdão explicita que “a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal” (g.n).

Também é destacado que a referida Súmula 372, I, do TST, teria sido criada por analogia com direito de servidores públicos de incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor. Esse direito, já extinto, previa a incorporação na remuneração do servidor de 1/5 do valor da gratificação por ano no exercício do cargo. Ou seja, determinada a incorporação do valor integral da gratificação após cinco anos recebendo-a.

No entanto, como expressado na decisão, regra semelhante nunca foi prevista na CLT. Além disso, a partir da Lei 13.467/2017 foi expressamente prevista na legislação trabalhista regra determinando a não incorporação, independentemente do tempo ocupado na função, vide §2º do art. 468 da CLT:

Art. 468. (...)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Por fim, o acórdão destacou que a Súmula 372, I, do TST ainda não foi revisada em virtude das discussões relativas à aplicação das regras do artigo 702, I, “f”, da CLT, o qual estabelece procedimentos para edição e cancelamento de súmula do TST.

Fonte: CNI