4ª Turma/TST: é inadequada a aplicação do Tema 555/STF, que trata do ruído no campo previdenciário, para o adicional de insalubridade

Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de repercussão geral de n. 555 do Supremo Tribunal Federal[1] não altera critérios estabelecidos pela legislação trabalhista para o adicional de insalubridade, pois trata de questão previdenciária. (TSTRR-0020320-23.2022.5.04.0662, julgado em 19/11/2024).

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Discutia-se a aplicabilidade do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata sobre a comprovação de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) relativamente ao ruído, em análise de concessão do adicional de insalubridade. A Turma entendeu não ser aplicável a tese do STF, por falta de aderência, já que o adicional desejado é parcela trabalhista, ao passo que o STF tratou de matéria previdenciária.

Para tanto, justificou que “a decisão do STF se refere a questão previdenciária e não altera os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do TST para o adicional de insalubridade”. Assim, observou que devem prevalecer a interpretação e a aplicação das normas trabalhistas, para garantir que os direitos trabalhistas sejam analisados conforme as regras específicas do Direito do Trabalho.

Dessa forma, o recurso da empresa foi provido, afastando-se a aplicação da Tese 555 do STF ao caso.


[1] Tese aprovada para o Tema de Repercussão Geral de nº 555/STF: [...] II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.