4ª Turma/TST: é abandono de emprego a ausência injustificada ao trabalho após cancelamento da aposentadoria por invalidez
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando a súmula nº 32/TST[1], decidiu que um empregado que não retornou ao trabalho após mais de um ano do cancelamento da sua aposentadoria por invalidez[2] pode ser demitido por justa causa. O motivo é o abandono de emprego, caracterizado pela ausência injustificada do trabalhador por mais de 30 dias. (Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111 – DEJT 09/02/24)
Entenda o caso
No caso em questão, o empregado foi aposentado por invalidez devido questões psíquicas. Quase duas décadas depois, a perícia médica do INSS constatou que a invalidez não existia mais e cessou o benefício. No entanto, o empregado só retornou ao emprego mais de um ano depois.
A empresa, então, demitiu o empregado por justa causa por abandono de emprego. Essa decisão da empresa foi julgada válida pela 4ª Turma do TST, ao reformar decisão do TRT3/MG em sentido oposto. A Turma ressaltou que o empregado tinha ciência do fim do benefício e não tomou nenhuma providência para retornar ao trabalho, configurando abandono de emprego.
Para a 4ª Turma do TST, o retorno ao serviço é de inteira responsabilidade do empregado, sob pena de se configurar o abandono presumido, inexistindo qualquer determinação legal para que a empresa promova o retorno do profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez.
ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.