4ª Turma/TST confirma justa causa de dirigente sindical que apresentou teste de covid adulterado

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou justa causa de dirigente sindical que apresentou teste de Covid adulterado (TST-Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313, DEJT de 05.04.2024). Segundo o colegiado, a gravidade da conduta (falsificação do documento) e a consequente quebra de confiança justificam a descontinuidade do contrato, sem necessidade de gradação das penalidades.

Entenda o caso

Após suspeitar da legitimidade de teste de Covid-19 apresentado por empregado que gozava de estabilidade sindical, a empresa ingressou com ação para apurar falta grave na conduta do trabalhador[1] e, por conseguinte, a declaração da rescisão contratual por justa causa. Segundo a empresa, ao solicitar a apresentação do teste para fundamentar atestado médico que recomendava 10 dias de repouso, o trabalhador forneceu o teste rasurado, cuja legitimidade não foi atestada pelo laboratório.

As instâncias inferiores reconheceram a falta grave e declararam a dispensa por justa causa, frente a adulteração do documento. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, ratificando que a dispensa foi desproporcional, pois não observou a gradação punitiva (advertência/suspensão/demissão), e que foi uma forma de romper a sua estabilidade.     

Ao julgar a controvérsia, a 4ª Turma do TST confirmou a justa causa do dirigente sindical. Para o colegiado, a falsidade do teste apresentado foi comprovada e qualificada como falta grave pelas instâncias anteriores, sendo “suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, por quebra da confiança do empregador, não havendo que se falar em necessidade de gradação da pena”.

Assim, a Turma desproveu ao recurso do trabalhador e confirmou a justa causa aplicada.


[1] Inquérito para Apuração de Falta Grave: procedimento judicial especial previsto no art. 853 da CLT, que tem como objetivo rescindir o contrato de trabalho de empregado estável que incorreu em falta grave motivadora de justa causa, e que pela sua condição não pode ter seu contrato de trabalho diretamente rescindido.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.