3ª Turma/TST: prática de importunação sexual é passível de demissão por justa causa

A 3ª Turma do TST manteve, por incontinência de conduta, a justa causa aplicada à demissão de um trabalhador que importunou sexualmente a empregada de uma empresa cliente de sua empregadora. (AIRR-170-71.2022.5.17.0011; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini; DEJT 05/04/2024)

Entenda o caso

O então empregado de uma empresa foi acusado de praticar importunação sexual contra a empregada de outra empresa, que registrou boletim de ocorrência na polícia. Apesar de não ter prosseguido no âmbito penal, a empregada registrou denúncia do ocorrido no SAC[1] da empregadora do homem, a qual, após apuração dos fatos, optou pela demissão do empregado por justa causa, fundamentada na hipótese de “incontinência de conduta”, prevista na alínea b do artigo 482 da CLT[2].

Na Justiça, o ex-empregado requereu a reversão da justa causa aplicada. A matéria chegou ao TST.

A 3ª Turma do Tribunal entendeu que é possível a caracterização de atos de importunação sexual por ato libidinoso como incontinência de conduta, para fins de aplicação da justa causa. Com isso, concluiu-se que “a conduta assediadora do Reclamante, no ambiente do trabalho, contra uma empregada de empresa cliente da Reclamada, atrai a incidência do tipo jurídico genérico do art. 482, ’b‘, ab initio, da Consolidação das Leis do Trabalho (incontinência de conduta)”, mantendo-se a justa causa aplicada ao trabalhador.


[1] Serviço de Atendimento ao Cliente

[2] CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

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