3ª Turma/TST: é válida cláusula coletiva que autoriza compensação de horas extras com gratificação de função

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida norma coletiva que prevê a compensação do valor recebido por empregado a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista (TST-Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030, DEJT de 07/12/2023).

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O trabalhador, que exercia cargo de confiança, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo a invalidade de cláusula de convenção coletiva que permitia a dedução/compensação do adicional de gratificação de função recebido, de eventuais horas extras deferidas judicialmente à bancários quanto à 7ª e 8ª horas.

Em um primeiro momento, o TST, por decisão monocrática, aplicou ao caso a Súmula 109 do Tribunal[1], segundo a qual não é possível a compensação de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, devido à natureza diferente das parcelas.

Em julgamento colegiado, contudo, esse entendimento foi revertido. A 3ª Turma ponderou que, a despeito da Súmula 109, o STF já decidiu pela prevalência da liberdade de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, a compensação entre gratificação e horas extras está prevista na convenção coletiva da categoria, o que atende aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada. Por outro lado, não se trata de direito absolutamente indisponível, uma vez que, conforme explicaram os julgadores, a gratificação tem natureza salarial, sendo passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo.

Assim, a Corte decidiu pela validade da compensação.


[1] “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.