3ª Turma/TST: é necessária participação sindical prévia para dispensa em massa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vedou dispensa coletiva que não contou com a participação prévia do sindicato da categoria. O colegiado, referenciando a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que julgou imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa, chancelou sentença que impôs a necessidade de negociação coletiva como condição para os desligamentos (TST-RR-487-33.2018.5.20.0009, DEJT de 19/12/2023).
Saiba mais.
Em julho de 2022, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 638):
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte de entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
O STF modulou os efeitos dessa decisão, para ser exigível para demissões coletivas apenas a partir da publicação do acórdão (ocorrido em 15/09/2022).
No caso analisado pela 3ª Turma do TST, em razão de uma dispensa coletiva realizada em 2018, sem participação do respectivo sindicato dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública para impedir os desligamentos e prevenir futuras medidas semelhantes, sem discutir os critérios e as formas com o sindicato.
Na Vara do Trabalho, o pedido foi acolhido, pois o magistrado considerou necessária a negociação coletiva prévia para a dispensa coletiva. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional (TRT/SE), que considerou a demissão coletiva válida, ao argumento de que, segundo o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são lícitas as dispensas imotivadas individuais e coletivas, independente de prévia autorização da entidade sindical ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No TST, a 3ª Turma proveu recurso a sentença de primeiro grau. Para a corte Superior, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Assim, considerou que, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, deve haver diálogo prévio efetivo entre o empregador e a categoria, como requisito de validade.