2ª Turma/TST: Federação pode ajuizar ação em nome dos indivíduos filiados às suas associadas
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que federação que representa associações privadas tem capacidade postulatória para ajuizar ações diretamente em nome dos associados dessas (TST-RR-19-97.2017.5.10.0004, DJE de 24/05/2024).
Entenda o caso
Uma federação de associações regionais ajuizou ação coletiva tratando de direitos dos indivíduos associados às regionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) entendeu que a federação não poderia atuar diretamente em nome dos indivíduos, visto que representa apenas as associações.
O TST reformou a decisão da Corte Regional, afirmando que “na hipótese dos autos, ao limitar a legitimidade da associação autora, o TRT empregou intepretação restritiva a artigo[1] da Carta Magna sem amparo no texto constitucional.” A 2ª Turma acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso semelhante, entendeu legítima a capacidade postulatória da federação[2].
Assim, o recurso de revista foi provido e o processo retornou ao TRT-10 para julgamento do feito.
[1] Art 5º, XXI, Constituição Federal:
[2] ADI nº 5.132: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA FASTADA. FENOP. ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES. PRECEDENTES. 3. IMPUGNAÇÃO DO §4º DO ART. 37 DA LEI 12.815/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SETOR PORTUÁRIO. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (Plenário. Sessão virtual de 06/08/21 a 16/08/21; DJE 17/08/2021)