2ª Turma/TST: É válida norma coletiva que prevê desconto do saldo negativo do banco de horas

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê desconto do saldo negativo do banco de horas dos empregados, ao final de 12 meses, ou em suas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. (RR-116-23.2015.5.09.0513, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, 2ª turma, DEJT 01/03/2024)

Entenda o caso

Trata-se originariamente de Ação Civil Pública (ACP)[1] em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) questiona a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de desconto do saldo negativo do banco de horas dos empregados, ao final de 12 meses ou nas verbas rescisórias em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.

A 2ª Turma do TST, apoiada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já firmou tese expressa no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”, juntamente com a justificativa de que “o caso em análise não diz respeito a direito indisponível, porque o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada foi preservado”, considerou válida a norma coletiva.


[1] Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social. Vide Lei 7.347/1985

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