2ª Turma do TST tem decidido que pernoite em caminhão não é caracterizado tempo à disposição do empregador
Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 14/12/18 (RR-832-74.2013.5.03.0129), entendeu que o período de pernoite do motorista no interior do caminhão não caracteriza tempo à disposição do empregador (arts. 235-D, III e 235-E, § 10). Isso porque, segundo precedentes do Tribunal, as funções de proteção e guarda da carga e do próprio veículo e a de descansar são incompatíveis, tratando tão somente da circunstância inerente a atividade exercida.
Com esse entendimento julgou improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes do tempo do empregado na cabine do caminhão.
Nesse mesmo sentido, tem sido outras decisões do TST, inclusive de Plenário:
- E-RR – 196-39.2013.5.09.0195, SBDI1, DEJT
26/05/2017
- RR – 1133-94.2012.5.04.0204, 2ª Turma, DEJT
01/07/2015
- ARR 1480-95.2011.5.09.0084, 6ª Turma, DEJT
15/12/2017
- ARR 11124-63.2014.5.03.0039, 8ª Turma, DEJT
30/06/2017
- ARR 2464-75.2012.5.03.0031, 8ª Turma, DEJT
28/10/2016
- AIRR 1134-82.2013.5.09.0567, 5ª Turma, DEJT 23/09/2016
Fonte: CNI