1ª Turma/TST: uso de tablet e GPS não é suficiente para comprovar controle de jornada de trabalho externo
A 1ª Turma do TST considerou que o uso de tablet, ainda que equipado com software corporativo, e de GPS não é suficiente para comprovar a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho de empregada que executava atividades laborais fora das dependências da empresa (RR-1001476-35.2019.5.02.0026, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2025).
Entenda
A empregada autora, enquadrada como trabalhadora externa1, buscava a reversão de seu enquadramento laboral na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, a fim de receber o pagamento de horas extras trabalhadas.
Enquadra-se na referida exceção o empregado cuja jornada de trabalho seja externa, ou seja, fora das dependências da empregadora, e incompatível com a fixação de horários. Portanto, os empregados enquadrados nessa exceção não têm direito ao recebimento de horas extras.
No caso, a 1ª Turma do TST considerou que a empregada não conseguiu comprovar a possibilidade de fiscalização de sua jornada, independentemente do uso de tablet com software corporativo e de GPS. Isso porque, além de o roteiro de visitas da empregada ser elaborado por ela mesma, os referidos dispositivos não registravam especificamente o número de visitas diárias realizadas, nem o tempo despendido em cada uma. Por fim, os julgadores pontuaram que a reclamante não era obrigada a comparecer na sede da empresa.
Assim, a 1ª Turma do TST considerou que a empregada estava corretamente enquadrada no inciso I do art. 62 da CLT e negou provimento ao recurso de revista da reclamante.
1 CLT. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; [...]