1ª Turma/TST reafirma jurisprudência da Corte pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A 1ª Turma do TST negou seguimento ao Recurso de Revista que buscava a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade decorrentes de fatos geradores distintos (AIRR-0001267-97.2017.5.17.0006; 1ª Turma; Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/05/2024).

A 1ª Turma confirmou a decisão regional, esclarecendo que ela está em consonância com a jurisprudência do TST, que não permite a cumulação desses adicionais em nenhuma hipótese.

Com efeito, o TST firmou seu entendimento vinculante sobre o assunto no Tema 17 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR)[1], segundo o qual “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.


[1] Mecanismo processual que visa a uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em questões recorrentes na Justiça do Trabalho (repetitivas), evitando decisões divergentes sobre o mesmo tema jurídico. Ele pode ser instaurado quando houver divergência entre decisões de diferentes TRTs ou entre turmas do TST sobre determinada matéria.

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