1ª Turma/TST: não é devido recolhimento do FGTS durante licença por doença não relacionada ao trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador não está obrigado a recolher o FGTS durante o período em que empregado estiver afastado por doença não relacionada com a atividade desempenhada (TST-Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221, DEJT de 10/05/2024).

Entenda

Uma trabalhadora que teve os recolhimentos de FGTS suspensos enquanto esteve afastada pelo INSS, demandou na Justiça o pagamento da verba fundiária (FGTS) pela sua empregadora. Mesmo tendo sido identificado por laudo pericial que a patologia da autora não era ocupacional, o TRT da 4ª Região (RS) decidiu em favor da trabalhadora, dado ao fato de que o INSS havia concedido benefício acidentário. A discussão foi ao TST.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TST, baseada na interpretação dada pela Corte Trabalhista aos § 5º e caput do art. 15 da Lei 8.036/90 (que obriga o recolhimento fundiário durante afastamento acidentário)[1], ponderou que quando “não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas, não faz jus (...) ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou licença acidentária concedida pelo INSS”.

Com esse entendimento, a turma negou o pedido formulado pela trabalhadora.

 

[1] Lei do FGTS (Lei 8.036/1990). “Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (...). § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.