1ª Turma/TST: é válida norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória a verba para aluguel de veículo

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que fixou a natureza indenizatória da verba recebida por empregados para o aluguel de veículo (TSTAg-RR - 68600-96.2013.5.17.0009, DEJT 13/11/2023).

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-17) havia acolhido o pedido feito por representação sindical de trabalhadores para anular cláusula coletiva que definiu como indenizatória a verba concedida pela empresa aos empregados para aluguel de seus veículos.

Na ocasião, o Tribunal entendeu que a natureza da parcela – que foi definida pela via da negociação coletiva – era ilícita porque “servia para mascarar o real salário pago aos empregados”. Por essa razão, declarou a invalidade do ajuste negocial para definir que a natureza da verba paga à título de aluguel de veículo era salarial. Assim, o TRT determinou que a verba fosse integrada aos salários devidos, e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais.

A empresa recorreu ao TST que, ao analisar o caso, reconheceu a validade da negociação coletiva que definiu a natureza da parcela de aluguel de veículo como sendo indenizatória. Desse modo, a Corte reformou a decisão para afastar a condenação, afirmando que o TRT-17 “não se preocupou em apontar a existência de qualquer irregularidade no instrumento de negociação coletiva que justificasse sua invalidação judicial, valendo-se de mera presunção por não concordar com seus termos”.

A Turma também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese expressa no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”. Assim, destacando que o aluguel de veículo não se trata de direito constitucional indisponível e, portanto, inviável de ser negociado, a Turma entendeu pela validade plena da cláusula coletiva.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.