1ª Turma do TST: Lei nova deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho a partir de sua entrada em vigor
A 1ª Turma do TST decidiu que a Lei nova que dispõe sobre direito material deve ser aplicada a todos os contratos de trabalho a partir de sua entrada em vigor, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (RR-0000076- 97.2023.5.09.0242, Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
No caso, o TST analisava a aplicabilidade da Lei 13.874/2019, que alterou o §2º do art. 74 da CLT[1], passando a exigir o registro de ponto apenas das empresas com mais de 20 empregados, e não mais das empresas com mais de 10 empregados. Referida Lei entrou em vigor em 20/09/2019, e o contrato de trabalho em análise tinha se iniciado antes disso.
No processo do trabalho, a ausência de juntada dos registros de ponto, nos casos em que ele é obrigatório (ou seja, para as empresas com mais de 10 empregados até 19/09/2019, e para as empresas com mais de 20 empregados a partir de 20/09/2019), implica na presunção de veracidade das alegações do empregado no que se refere à jornada de trabalho.
Assim, com base na aplicação do art. 6º da LINDB[2], no sentido de que “as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal”, a 1ª Turma do TST decidiu que “a antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT deve incidir até 19/09/2019 [...] Todavia, nas situações constituídas a partir de 20/09/2019, deve ser observada a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.874/2019”.
[1] CLT. Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. [...] § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
[2] LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.